Aposentadoria Programada: Nova espécie de aposentadoria do INSS

Já ouviu falar da Aposentadoria Programada? Você sabe quais regras deve cumprir para ter acesso a essa nova modalidade? Não tem ideia do que seja! Então, segue conosco, vamos te ajudar a entender essa importante alteração trazida pela Reforma da Previdência.

Antes de adentrarmos nos conceitos e requisitos da nova Aposentadoria Programada, preciso esclarecer como essa nova espécie de aposentadoria surgiu.

A princípio todos nós sabemos sobre a Reforma da Previdência, a tão temida e esperada Reforma. Pois bem, junto com a reforma veio a Aposentadoria Programada (EC 103/19) e com ela, dois tipos de aposentadorias passaram a ser uma só: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

Você sabia dessa novidade? Não? Fique tranquilo: Vamos te explicar tudo direitinho essa significativa mudança trazida pela EC n. 103/2019!

1) Conceito de Aposentadoria Programada

O termo Aposentadoria Programada é considerada uma forma do segurado poder identificar quando vai se aposentar, quanto quer ganhar, ou seja, é possível um planejamento prévio. Bom né?

Segundo o legislador, é ” facilitar sua vida”. Será mesmo!

Como disse: essa modalidade foi trazida pela Reforma da Previdência (EC 103/19) e veio para unificar duas aposentadorias: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria por Idade.

Com a entrada da Reforma da Previdência a aposentadoria por tempo de contribuição deixa de existir. Ou seja, a partir de 13/11/2019 os novos filiados ao Regime Geral da Previdência Social não terão mais o direito a pedir a aposentadoria por tempo e contribuição.

Todavia, se esse tempo, 30 anos se mulher ou 35 anos se homem forem cumpridos antes de 13/11/2019 este direito será garantido ao segurado. É o tal do direito adquirido. Já ouviu falar? Abordaremos em outro artigo.

Quer saber como vai ficar essa nova modalidade?

Vamos conferir?

1.1) Aposentadoria programada comum

Como dissemos acima, a Aposentadoria Programada foi trazida pela Reforma da Previdência (EC 103/19) e veio para unir dois tipos de aposentadoria que antes eram aplicadas separadamente.

Requisitos para concessão da aposentadoria programada comum (regras cumpridas de forma cumulativa), resguardadas as regras de transição:

  • Carência de 180 meses: tanto para homens, como para mulheres;
  • Idade mínima: 62 anos, se mulher, e, 65 anos, se homem;
  • Tempo de contribuição mínimo: 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.

Importante dizer, essa regra só será aplicada para os segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social após a Reforma da Previdência, após 13/11/2019. Captou?

1.2) Como ficam os trabalhadores rurais

Aqui vale ressaltar que, o segurado que exerce atividades em regime de economia familiar, o produtor rural, a redução da idade será mantida, para os trabalhadores rurais, e também para o pescador artesanal e o garimpeiro. Esse a Reforma nem tocou!

O bom disso é que essa categoria de segurados manteve a sua aposentadoria assegurada aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, exigida somente a carência mínima de 180 contribuições mensais, mesmo após a entrada da Reforma da Previdência.

1.3) Aposentadoria Programada do professor

Pra você professor houve mudanças, quer saber quais?

Primeiramente, ressalto que estas regras se aplicam aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social, após 13 de novembro de 2019.

Vamos a elas.

  • Idade mínima: 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher;
  • Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio.

1.4) Aposentadoria Especial

Essa modalidade de aposentadoria foi mantida, mas houve mudanças consideráveis. Tendo em vista, a sua concessão ser bastante rigorosa e ser demasiadamente negada pelo INSS.

Mas aqui, vamos entender porque.

A aposentadoria especial é destinada a aquelas pessoas que exercem atividades em condições insalubres, perigosas, prejudiciais à saúde e à integridade física.

Vale lembrar que, antes da reforma, a idade mínima não era exigida para a concessão do benefício, bastando somente cumprir o tempo de contribuição que são de 15, 20 ou 25 anos, verificando as condições especiais em que o segurado as exerceu e também comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos e/ou perigosos.

1.5) Como comprovar atividade especial

Para comprovar que realmente esteve exposto a essas condições, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), é um documento comprobatório e poderá garantir a sua aposentadoria.

Atualmente, na aposentadoria especial o segurado deverá ter idade mínima, a idade é igual para homens e mulheres, só difere em relação ao “grau” da nocividade da atividade desempenhada.

Te explico:

Se a nocividade for de grau máximo, são necessários 15 anos de efetiva exposição e 55 anos de idade, no mínimo, para a aposentadoria.

Se, no entanto, a nocividade for de grau médio, são necessários 20 anos de efetiva exposição e 58 anos de idade, no mínimo.

Agora, se for de grau leve, são necessários 25 anos de efetiva exposição e 60 anos de idade, no mínimo.

Contudo, a Reforma da Previdência não foi tão boa com o segurado.

Antes, o segurado tinha um carta na manga, quando não tinha o tempo necessário para conseguir aposentar nessa categoria, por exemplo. Era possível converter todo esse tempo especial (laborado em condições nocivas, perigosas ou prejudiciais a saúde) como comum, dessa forma, a contagem da aposentadoria por tempo de contribuição comum poderia integrar períodos especiais convertidos, lógico, a depender do grau de nocividade.

Preciso lhe dizer que, essa medida, a conversão de tempo especial em comum, só será possível para os períodos anteriores a entrada em vigor da EC n. 103/2019. Para os posteriores, a conversão é vedada.

2) Qual o valor da Aposentadoria Programada

Essa é a hora que você alisa as mãos e fala: Opa! essa eu quero saber

2.1) O valor da aposentadoria programada comum

Seguirá uma tabela progressiva, partindo de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Ou seja, quanto mais tempo de contribuição o segurado tiver, maior será o seu benefício.

Então, se você homem ou mulher começa a contribuir após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor será calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).

2.2) O valor da aposentadoria programada do professor

Na aposentadoria programada do professor em alguns aspectos, é parecido com a aposentadoria programada comum no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício.

Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.

2.3) Como fica o valor da aposentadoria programada especial

A aposentadoria programada especial, por sua vez, o cálculo vai ficar assim:

  • Para as mulheres é 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

Já em relação aos homens que exercem atividades que justifiquem a aposentadoria especial de 20 e 25 anos, vai incidir as seguintes regras:

  • 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Por fim, recomendo não requerer logo sua aposentaria, é preciso analisar o caso concreto, checar todos os seus documentos, descobrir se já possui algum direito e, acima de tudo calma.

E se mesmo assim, ainda tiver dúvidas, procure um profissional para lhe orientar.

Até a próxima

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